Décimo Terceiro Salário: pagamento proporcional em caso de acordo de suspensão do contrato de trabalho

Através de publicação do site www.esocial.gov.br, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT confirma as orientações da Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME quanto ao pagamento de férias e décimo terceiro salário para empregados que passaram parte do ano cumprindo acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, na forma da Lei Nº 14020 de 2020.

1.Suspensão temporária de contrato de trabalho

Décimo terceiro salário

O período de suspensão temporária do contrato de trabalho não será computado para a contagem dos avos de décimo terceiro salário devido ao empregado.

O empregador deve considerar que a cada 15 dias trabalhados dentro do mês o empregado adquire direito a 01/12 avo da gratificação natalina, conforme o Decreto Nº 57155 de 1965 – Regulamento do Décimo Terceiro Salário.

Exemplo: Empregado admitido em 05/08/2019.

Suspensão do contrato de trabalho: 16/04/2020 a 31/05/2020

Suspensão do contrato de trabalho: 12/07/2020 a 31/08/2020

Décimo terceiro salário:

Jan/2020 – 01/12 avo

Fev/2020 – 02/12 avos

Mar/2020 – 03/12 avos

Abr/2020 – 04/12 avos (mais de 15 dias trabalhados no mês)

Mai/2020 – não será computado

Jun/2020 – 05/12 avos

Jul/2020 – não será computado (menos de 15 dias trabalhados no mês)

Ago/2020 – não será computado

Set/2020 – 06/12 avos

Out/2020 – 07/12 avos

Nov/2020 – 08/12 avos

Dez/2020 – 09/12 avos

Total de décimo terceiro salário devido no ano de 2020: 09/12 avos.

Pagamento de integral de décimo terceiro salário

Havendo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou por liberalidade do empregador, a remuneração do décimo terceiro salário poderá ser paga integralmente ao empregado.

Férias

O período de suspensão temporária do contrato de trabalho não será computado para a contagem dos avos de férias do empregado, resultando na alteração do período aquisitivo do empregado.

Exemplo: Empregado admitido 1º/11/2019.

Período aquisitivo de férias original: 1º/11/2019 – 31/10/2020

Suspensão do contrato de trabalho: 1º/04/2020 a 31/05/2020

A contagem do período aquisitivo de férias terá as seguintes datas:

Período aquisitivo de 1º/11/2019 a 31/03/2020: 05/12 avos de férias

Suspensão do período aquisitivo de férias: 1º/04/2020 a 31/05/2020

Fechamento do período aquisitivo de férias: 1º/06/2020 a 31/12/2020: 07/12 avos

Pagamento de integral de férias

Havendo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou por liberalidade do empregador, a remuneração de férias poderá ser paga integralmente ao empregado, caso em que não haverá alteração do período aquisitivo.

2.Redução Proporcional de jornada de trabalho e de salário

Décimo terceiro salário e férias

Para os empregados que cumpriram ou estão cumprindo acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário o décimo terceiro salário e as férias devem ser pagos normalmente, não haverá redução do número de avos e a remuneração deve ser calculada com base no salário integral do trabalhador.

 

Transcrevemos a seguir orientação disponibilizada no site www.esocial.gov.br:

“Calamidade pública: como ficam as férias e o 13º salário dos empregados que tiveram suspensão de contrato?

Nota Técnica publicada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho esclarece principais dúvidas dos empregadores quanto às férias e o pagamento do 13º salário dos empregados que fizeram acordo para suspensão do contrato de trabalhado em virtude do estado de calamidade pública.

A pandemia da Covid-19 trouxe a possibilidade de o empregador suspender temporariamente o contrato de trabalho, com o recebimento do Benefício Emergencial. Objeto de dúvidas e questionamentos por parte dos empregadores, a forma de concessão de férias para esses trabalhadores foi esclarecida na Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME. Veja os pontos:

1 – O trabalhador teve o contrato suspenso, com base na Lei nº 14.020/20. Há alteração no período aquisitivo de férias?

Sim. O período de suspensão de contrato, nessa hipótese, não é contado para fins do período aquisitivo. Dessa forma, o período aquisitivo recomeça a contar após o término da suspensão. Por exemplo, um trabalhador que teve uma suspensão de contrato por 60 dias terá seu período aquisitivo acrescido de mais 60 dias (será, portanto, de um ano e dois meses).

2 – A alteração do período aquisitivo é obrigatória? Posso manter o período de um ano?

O empregador pode, por acordo ou mesmo por mera liberalidade, aplicar regras mais favoráveis ao trabalhador. No caso, poderá manter o período aquisitivo de férias “padrão” de um ano, se assim desejar.

3 – O eSocial Doméstico fará a alteração do período aquisitivo automaticamente?

Não. Como o empregador pode optar por não suspender a contagem do período aquisitivo, se for feita a alteração, deverá ser informada manualmente no sistema. Para fazer isso, o empregador deverá utilizar a ferramenta de alteração de períodos aquisitivos, conforme passo a passo a seguir:

Acesse a ferramenta de férias; Clique em “Opções Avançadas”; Clique sobre o “lápis” exibido na coluna “Período Aquisitivo”.

Será exibida uma nova tela para edição. Informe a data de início do primeiro período aquisitivo que será impactado pela suspensão.

Atenção: altere a data de início do período. No exemplo a seguir, o trabalhador teve seu contrato suspenso em decorrência do estado de calamidade por dois meses, em 2020. O período original, que começava em 01/01/2020, foi alterado para iniciar em 01/03/2020. Os períodos aquisitivos subsequentes serão alterados automaticamente pelo sistema.

4 – O trabalhador que teve o contrato suspenso ao longo do ano tem direito a receber o 13º integral?

Não. O período de suspensão não conta para o cálculo do 13º salário.

Assim, se o trabalhador teve o contrato suspenso e, com isso, trabalhou menos que 15 dias em determinado mês, esse mês não entrará no cálculo.

Por exemplo, um trabalhador teve o contrato suspenso no período entre 10/06/2020 a 10/08/2020.

Nesse caso, os meses de junho e julho não contam para o 13º salário, já que houve trabalho por apenas 9 dias em junho e em nenhum dia de julho. Agosto, por sua vez, entra no cálculo porque ele trabalhou 21 dias no mês. Desta forma, o empregado teria direito a receber 10/12 de 13º salário no ano de 2020.

Contudo, da mesma forma que as férias, o empregador pode optar por pagar o valor integral ao trabalhador, por ser mais favorável. 

5 – O valor do 13º salário deve ser pago com redução para os trabalhadores que tiveram redução de jornada e salário?

Não. O 13º salário deve ser calculado e pago levando-se em consideração o valor do salário “integral” do empregado, sem contar a redução proporcional que porventura tenha sido ajustada ao longo do ano.

6 – O eSocial Doméstico fará o ajuste do 13º automaticamente nos casos de suspensão ou redução?

O sistema está preparado para fazer a contagem do período de suspensão do contrato, mas levará em consideração o valor do salário contratual vigente no momento do pagamento do 13º. O empregador deverá, portanto, observar o seguinte:

Contagem do período de suspensão: o sistema não contará os dias de suspensão, e levará em conta apenas os meses em que houve trabalho por, no mínimo, 15 dias.

Caso o empregador queira pagar o valor integral, por liberalidade, deverá ajustar manualmente nas folhas dos meses de novembro e do 13º salário.

Valor do 13º salário quando houver redução proporcional: o sistema utilizará o salário contratual informado. Se o período de redução já terminou e o empregador retornou o salário para o valor integral, o sistema utilizará esse valor.

Contudo, se a redução estiver vigente durante o período de pagamento do 13º salário, o empregador deverá ajustar manualmente o valor nas folhas de novembro e 13º.”

 Fonte: Legisweb e  https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/calamidade-publica-como-ficam-as-ferias-13-dos-empregados-que-tiveram-suspensao-de-contrato

 

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