Foi publicada, no DOU de 14.06.2018, a IN RFB n° 1.810/2018 estabelecendo alterações referentes às normas de restituição e compensação de créditos de contribuições previdenciárias para empresas obrigadas ao envio do eSocial.
Destaca-se, quanto aos créditos previdenciários apurados no eSocial, conforme artigo 4° da IN RFB n° 1.810/2018, o seguinte:
Retenção Previdenciária
A empresa que sofreu retenção previdenciária na nota fiscal de prestação de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada poderá deduzir este valor na respectiva competência, desde que:
– O crédito da retenção esteja declarado na EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital e Retenções e Outras Informações Fiscais) na competência em que a nota fiscal ou fatura for emitida;
– Para realizar a dedução, a empresa utilize a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos).
Caso a empresa possua saldo de retenção de deduções já efetuadas, poderá solicitar à Receita Federal do Brasil a restituição deste crédito, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e declarada na EFD-Reinf.
Fonte: Econet Editora