NOVIDADES IRPF 2020/2019.

O prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2020 ano base 2019 será de 2 de março até 30 de abril de 2020.

Com a chegada do prazo para entrega do Imposto de Renda Pessoa Física, recomendamos separar toda a documentação necessária o quanto antes, permitindo, com isso, analisar com cuidado as informações que serão transmitidas e evitando cair na malha fina da Receita Federal.

 

Segue um breve resumo das novidades interessantes da DIRPF2020:

  • A principal novidade deste ano é a declaração pré-preenchida para os contribuintes que têm certificado digital. Ela será feita de forma automática pelo programa com base nos dados que a Receita tem sobre o contribuinte;
  • Outro destaque são as melhorias feitas no programa, na navegação e informações bem mais transparentes, a exemplo das doações que o contribuinte faz ao Estatuto da Criança e do Adolescente e, neste ano, na própria declaração, também do [Estatuto] do Idoso;
  • O programa terá abas para separar as declarações “em preenchimento” e “transmitidas”. Isso é interessante pois atualmente quando retificamos uma declaração, perde-se a versão originalmente transmitida. Agora, quando uma declaração for retificada, será criada uma nova cópia da declaração na aba “em preenchimento” enquanto que a versão original ficará preservada em “transmitida”;
  • O programa terá um campo de pesquisa do nome do contribuinte (o que facilitará para quem prepara muitas declarações no mesmo programa);
  • A maioria dos campos adicionais dos bens e direitos continuarão opcionais. Para os bens de natureza financeira (poupança, conta corrente, etc.) será obrigatório informar o CNPJ do banco;
  • Será obrigatório informar se os bens são do titular ou dos dependentes;
  • O débito automático no pagamento em quotas pode ser agendado até 10/abr (anteriormente era até 31/mar).

 

Está obrigado a apresentar a DIRPF 2020 referente ao ano de 2019:

ü  Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (salário, aposentadoria, aluguel, etc.);

ü  Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00;

ü  Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

ü  Em relação a atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50, ou pretenda compensar, prejuízos de anos-calendários anteriores ou o próprio 2019;

ü  Em 31 de dezembro, adquiriu a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total acima de R$ 300.000,00;

ü  Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda sobre o ganho de capital com a venda de imóvel residencial, cujo produto da venda foi aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.

 

Deduções permitidas:

  • Despesas com dependentes – Até R$ 2.275,08 (se atendidas as regras da Receita);
  • despesas com educação – Até R$ 3.561,50 (do contribuinte, dependentes ou alimentandos);
  • doações – Até 6% do imposto devido (para os Estatutos da Criança e adolescente, e do Idoso);
  • previdência complementar – Até 12% de rendimentos tributáveis;
  • gastos com saúde (ilimitado, desde que siga as regras da Receita).

 

Deduções excluídas:

A partir deste ano, os contribuintes não poderão abater despesas relativas aos gastos com empregados domésticos (antigo código 50 da Declaração). Até o ano passado, era permitida a dedução de até R$ 1.251,07 dos gastos dos patrões de empregados domésticos com a Previdência Social.

 

Solicite um orçamento por e-mail impostoderenda@cassola.com.br ou pelo telefone 11-2090-1860.

A elaboração da Declaração pela equipe da Cassola Assessoria Contábil compreende:

  1. Análise dos documentos entregues, para verificação da sua tributação ou não pelo IR e respectivas deduções, bem como para efetuar a atualização das informações do Patrimônio e eventuais Dívidas em 31/12/2019;
  2. Elaboração da Declaração no programa da Receita Federal (computador);
  3. Conferência dos documentos e dos dados lançados, com análise técnica sobre a origem e aplicação dos recursos;
  4. Elaboração de Relatório: Análise de Caixa do ano;
  5. Transmissão da Declaração via Internet, após autorização do Cliente por e-mail;
  6. Envio da Declaração ao Cliente para Arquivo, juntamente com os DARFs para recolhimento do IR, quando for o caso;
  7. Acompanhamento e Assessoria junto à Receita Federal (portal E-cac) sobre o processamento da Declaração.

A Cassola Assessoria Contábil compromete-se a manter completa confidencialidade e sigilo sobre quaisquer documentos ou informações fornecidas pelo Declarante, reconhecendo que não poderão ser divulgados ou fornecidos a terceiros, salvo com sua expressa autorização.

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