Parcelamentos em vigor e Prazos para adesão em agosto/2017

Este informativo direciona-se às empresas com Débitos e as opções de Parcelamentos em vigor:

FEDERAL

PARCELAMENTO

Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

A Portaria PGFN n° 690/2017, publicada no DOU de 30.06.2017, regulamenta as regras previstas na Medida Provisória n° 783/2017, no âmbito da PGFN, apresentando, dentre outras, disposições quanto a:

a) parcelamento de débitos vencidos até 30.04.2017, inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) de natureza tributária ou não, inclusive de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos ou em discussão judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;

b) vedação ao parcelamento de débitos: apurados pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional; passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; apurados pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET); de pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada; lançados de ofício por prática de crime de sonegação, fraude ou conluio;

c) modalidade de liquidação: pagamento em até 120 parcelas, com percentuais específicos por intervalo de prestações, ou liquidação à vista de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada em cinco parcelas, com o saldo pago integralmente, em 145 ou 175 parcelas, com reduções;

d) prazo para protocolar o requerimento de adesão, no período de 01.08.2017 a 31.08.2017, exclusivamente na página da PGFN.

A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão conforme o número de prestações indicadas.

A inclusão de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência dos mesmos e a comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até o dia 31.08.2017;

O valor mínimo de cada prestação mensal a ser recolhida será de R$ 200,00 para pessoa física e de R$ 1.000,00 para pessoa jurídica, devendo o pagamento ser efetuado por meio de DARF emitido, exclusivamente, pelo sistema de parcelamento da PGFN.

O requerimento somente terá validade com o pagamento da primeira parcela, que deverá ser feito até o último dia útil do mês do requerimento de adesão. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês. A partir da segunda parcela, será acrescido juros Selic, acumulado mensalmente, a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês em que o pagamento for efetuado.

 

TRIBUTOS MUNICIPAIS/SÃO PAULO

PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI)

Instituição e Regulamentação

O Prefeito do Município de São Paulo, por meio da Lei n° 16.680/2017 e do Decreto n° 57.772/2017 (DOM de 05.07.2017), institui e regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 (PPI 2017), para a regularização dos débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31.12.2016.

O pagamento poderá ser realizado à vista ou em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo da parcela disciplinado no § 1° do artigo 13 do referido decreto.

Em relação aos débitos tributários, será concedida redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa, na hipótese de pagamento em parcela única. Em caso de pagamento parcelado, será concedida redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa.

A formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 deverá ser efetuada até 31.10.2017, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi.

Ressalta-se que o pagamento da primeira parcela ou de parcela única deverá ser realizado mediante emissão de DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PPI 2017, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.

 

TRIBUTOS ESTADUAIS/SP

PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS (PPD)

Redução de Multas e Juros

O Governador do Estado de São Paulo, por meio da Lei n° 16.498/2017 (DOE de 19.07.2017), dentre outras disposições, institui o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016, relativos:

a) ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

b) ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD);

c) a taxas de quaisquer espécie e origem;

d) a multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;

e) a multas contratuais de quaisquer espécie e origem;

f) a multas impostas em processos criminais;

g) à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; e

h) a ressarcimentos ou restituições de quaisquer espécie e origem.

Em relação ao débito tributário, será concedida redução de 75% do valor da multa e de 60% do valor de juros, na hipótese de pagamento em parcela única. Em caso de pagamento parcelado, será concedida redução de 50% do valor da multa e de 40% do valor de juros.

Para o débito não tributário, será concedida redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, no caso de recolhimento em uma única vez. Na hipótese de pagamento parcelado, será concedida redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.

No caso de pagamento parcelado, o débito consolidado poderá ser pago em até 18 parcelas, incidindo acréscimo financeiro de 1% ao mês, observados os valores mínimos das parcelas (R$ 200,00 para pessoas físicas, e R$ 500,00 para pessoas jurídicas).

Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas situações de saldo de parcelamento rompido ou saldo de parcelamento em andamento.

A adesão ao PPD deverá ser efetuada no período de 20.07.2017 a 15.08.2017, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd2017.sp.gov.br, ou diretamente junto ao órgão de origem do débito competente para o cadastramento dos dados para a inscrição na dívida ativa, caso o contribuinte queira solicitar a inclusão de débitos que não se encontrem disponibilizados no referido endereço eletrônico

 

ICMS/SP

PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP)

Redução de Multas e Juros

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 62.709/2017 (DOE de 20.07.2017), institui o Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS no Estado de São Paulo, que dispensa parte do recolhimento do valor de juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

O débito consolidado poderá ser pago com redução que varia de 50% a 75% das multas punitivas, e de 40% a 60% dos demais acréscimos legais, podendo o pagamento ser efetuado em até 60 parcelas.

No caso de pagamento parcelado, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.

A liquidação dos débitos fiscais aplica-se, inclusive, a valores espontaneamente denunciados ao fisco, a débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento da obrigação acessória, a saldo remanescente de parcelamento e a débitos de contribuintes do Simples Nacional relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado.

O contribuinte poderá aderir ao PEP no período de 20.07.2017 a 15.08.2017, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.

Fonte: Redação Econet Editora

 **Para maiores esclarecimentos e solicitação de orçamento para adesão ao Parcelamento, entre em contato com o Departamento Societário pelo email societario@cassola.com.br ou telefone  (11) 2090-1860.

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