Férias – Dúvida trabalhista

Férias, chegando esse período ocorrem algumas dúvidas trabalhistas, com base na CLT (Decreto –Lei nº 1.535/1977) seguem abaixo as mais comentadas:

O empregado pode recusar a paralisação coletiva?

Não pode recusar.

Art.136: A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

Logo, mesmo que ele já tenha planejado viagem em outra época do ano, nas próximas férias terá que ser descontado os dias das férias coletivas.

O empregado pode vendê-las?

Pode, no máximo 10 dias.

O art. 143 cita que é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. A venda deve ser uma decisão do trabalhador, comunicando a empresa até 15 dias antes de completar o período aquisitivo.

Pode ser fracionada para todos empregados?

Podem ser fracionadas em dois períodos para os empregados, exceto (Art. 134 §2º) aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, que deverão ser concedidas de uma só vez.

Faltas injustificadas dentro do período aquisitivo de férias, perde o direito ao descanso?

O art. 130, dispõe que cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias conforme a quantidade de faltas no período aquisitivo, conforme abaixo:
· Até 05 faltas – o empregado tem direito à 30 dias;
· De 06 à 14 faltas – o empregado tem direito à 24 dias;
· De 15 à 23 faltas – o empregado tem direito à 18 dias;
· De 24 à 32 faltas – o empregado tem direito à 12 dias;

Até quando deve ser realizado o pagamento?

O pagamento + 1/3 deverão ser efetuados até 2 dias antes do início destas.

Por: Tarcilla Ayres Cassola e Amanda Marzo

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